Sandra Freitas

Advogados Associados

Escritório de Advocacia Especializado em Direito Previdenciário.

Conquiste sua aposentadoria e seus direitos de INSS de forma simples sem muita burocracia.

Equipe

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Sandra Freitas

OAB/SP: 192.823

Advogada formada pela Universidade Brás Cubas em 1999.

Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela FMU em 2002.

Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Academia AJuridica em 2020.

Possui grande experiência no ramo de advocacia. 

  • 25 anos de experiência e atuação em Direito do Trabalho e processo do Trabalho;
  • 15 anos de experiência e atuação em Direito Previdenciário tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
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Hugo Santos

OAB/SP: 396.250

Advogado formado pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU em 2016, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil no mesmo ano.

É Pós Graduado em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD.

Pós Graduando em Direito Administrativo e Eleitoral pela Faculdade Damásio.

Membro das comissões da Jovem Advocacia e de Direito do Trabalho da OAB 152ª Subseção.

Possui ampla experiência em direito do Trabalho, Administrativo e Eleitoral.

Trabalhou em uma das maiores Advocacias Trabalhistas do país.

Sandra Freitas Advogados Associados.

Para atingir resultados positivos decidimos abandonar excessos, burocracia e ineficiências; nos interessamos em conhecer e entender cada cliente e cada pretensão para oferecer, em cada caso, soluções customizadas, criativas, responsaveis e adequadas às especificidades do caso concreto.

Nos propomos a pensar diferente – “fora da caixa” – para criar, proteger e maximizar resultados; estamos em constante estudo e atualização visando manter a excelência dos nossos trabalhos e a satisfação dos nossos clientes.

Nossa advocacia é exercida com transparência e lealdade. Somente aceitamos causas que, segundo critérios esclarecidos com o cliente, estejam alinhadas com os nossos princípios e valores ético-morais ao mesmo tempo em que apresentem efetivas chances de benefício/êxito.

Nossos Serviços

Aposentadorias

Pensão por Morte

Benefício Assistencial/LOAS

Aposentadorias por Invalidez

Revisões de Benefícios

Auxílio Doença

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As leis são muito amplas. O que pode acontecer de muitas pessoas perderem diversos direitos previdenciários por não buscar conhecimento, e isso é mais comum do que você imagina.

Se você passou ou está passando por alguma situação em que precise de orientação para aposentadoria, benefícios do INSS… 

Ou tenha alguma dúvida sobre seus direitos, nosso escritório irá te ouvir e abraçar a sua causa com todo empenho e eficiência para que você conquiste o que é seu por direito!

Como funciona nossa consultoria ?

1º) Entre em contato

Assim que entrar em contato, marcaremos uma reunião para entender melhor o seu caso.

2º) Orientação

Após uma análise profunda, nossa equipe irá te orientar da melhor forma possível, buscando medidas adequadas que se encaixem no caso concreto.

3º) Solução

Por fim, com as ferramentas adequadas, trabalharemos para que seus direitos sejam respeitados, e você alcance seus objetivos.

Perguntas Frequentes

O Benefício Assistencial – LOAS é destinado:

  • Idoso a partir de 65 anos de idade, homem ou mulher.
  • Portador de Deficiência a longo prazo;
  • Renda familiar que não ultrapasse ¼  do salário mínimo por pessoa do grupo.

A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento. Mesmo se casando novamente, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão;

Para ter direito a aposentadoria por idade, de acordo com as regras de transição em 2023, será necessário que se cumpra os requisitos:

HOMEM

  • 65 anos de idade;
  • 15 anos de tempo de contribuição
  • 180 meses de carência.


MULHER

  • 62 anos de idade
  • 15 anos de tempo de contribuição
  • 180 meses de carência

 

Atenção – O requisito de idade para a mulher, aumentará 6 meses por ano até que seja atingida a idade mínima de 62 anos (regra definitiva da Reforma da Previdência);

            Depende!

Se você completou os 35 anos antes da data de 13/11/2019 – EC 103/2019, SIM, pois conquistou o direito adquirido.

Se completou 35 anos após a 13/11/2019 entrará em uma das regras de transição, assim, será analisado a possibilidade de aposentadoria pelas seguintes regras:

            PONTOS – Sendo a soma da idade + tempo de contribuição, precisando atingir:

            HOMEM

  •  100 PONTOS (soma da idade + tempo de contribuição) devendo observar no mínimo 35 anos de contribuição paga.

           MULHER

  • 90 PONTOS (soma da idade + tempo de contribuição) devendo observar no mínimo 30 anos de contribuição paga.


Atenção
: A pontuação vai aumentando gradativamente até que se atinja HOMEM 105 pontos e MULHER  100 pontos.

IDADE MÍNIMANessa regra, além de ser obrigatório o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem) – será necessário a idade mínima (mulher 58 anos e homem 63 anos)

PEDÁGIO DE 50% – Esta é Regra de Transição para quem poderia ter se aposentado na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Em 2023, você precisará cumprir os seguintes requisitos para se aposentar:

HOMEM

  • 35 anos de tempo de contribuição;

+ metade (pedágio de 50%) do tempo que faltava para você atingir 35 anos de tempo de contribuição no dia 13/11/2019.

MULHER

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • + metade (pedágio de 50%) do tempo que faltava para você atingir 30 anos de tempo de contribuição no dia 13/11/2019.


Atenção
: esta Regra será válida, somente, se você estivesse a menos de 2 anos de se aposentar até 13/11/2019 – antiga regra.

PEDÁGIO DE 100% (VALOR INTEGRAL) – nesta regra, além de o pedágio ser maior, outra diferença é que não será necessário que o segurado tenha um mínimo de tempo de contribuição quando a Reforma entrou em vigor.

Em 2023, para se aposentar na Regra de Transição do Pedágio de 100%, será necessário reunir os seguintes requisitos:

HOMEM

  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 60 anos de idade;
  • + o dobro (pedágio de 100%) do tempo que faltava para você atingir 35 anos de tempo de contribuição no momento que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).

MULHER

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 57 anos de idade;
  • o dobro (pedágio de 100%) do tempo que faltava para você atingir 30 anos de tempo de contribuição no momento que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).

SIM! É possível o recebimento do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS aos segurados que sofrem algum tipo de acidente que resulte em sequela, reduzindo assim, a capacidade de trabalho.

                        A lei não determina nenhum tipo de carência para este benefício, bem como, por se tratar de um benefício indenizatório, também não há prescrição, basta que o segurado comprove o acidente e a sequela, devendo ser esta definitiva e redução da capacidade laborativa para se ter direito ao benefício.

                        O auxílio-acidente, diferente do auxílio-doença, admite que o segurado continue trabalhando e recebendo seu salário normalmente.

Perguntas Frequentes

O Benefício Assistencial – LOAS é destinado:

  • Idoso a partir de 65 anos de idade, homem ou mulher.
  • Portador de Deficiência a longo prazo;
  • Renda familiar que não ultrapasse ¼  do salário mínimo por pessoa do grupo.

Para ter direito a uma aposentadoria do INSS, a dona de casa precisa contribuir

A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento. Mesmo se casando novamente, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão;

Para ter direito a aposentadoria por idade, de acordo com as regras de transição em 2023, será necessário que se cumpra os requisitos:

HOMEM

  • 65 anos de idade;
  • 15 anos de tempo de contribuição
  • 180 meses de carência.


MULHER

  • 62 anos de idade
  • 15 anos de tempo de contribuição
  • 180 meses de carência

 

Atenção – O requisito de idade para a mulher, aumentará 6 meses por ano até que seja atingida a idade mínima de 62 anos (regra definitiva da Reforma da Previdência);

            Depende!

Se você completou os 35 anos antes da data de 13/11/2019 – EC 103/2019, SIM, pois conquistou o direito adquirido.

Se completou 35 anos após a 13/11/2019 entrará em uma das regras de transição, assim, será analisado a possibilidade de aposentadoria pelas seguintes regras:

            PONTOS – Sendo a soma da idade + tempo de contribuição, precisando atingir:

            HOMEM

  •  100 PONTOS (soma da idade + tempo de contribuição) devendo observar no mínimo 35 anos de contribuição paga.

           MULHER

  • 90 PONTOS (soma da idade + tempo de contribuição) devendo observar no mínimo 30 anos de contribuição paga.


Atenção
: A pontuação vai aumentando gradativamente até que se atinja HOMEM 105 pontos e MULHER  100 pontos.

IDADE MÍNIMANessa regra, além de ser obrigatório o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem) – será necessário a idade mínima (mulher 58 anos e homem 63 anos)

PEDÁGIO DE 50% – Esta é Regra de Transição para quem poderia ter se aposentado na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Em 2023, você precisará cumprir os seguintes requisitos para se aposentar:

HOMEM

  • 35 anos de tempo de contribuição;

+ metade (pedágio de 50%) do tempo que faltava para você atingir 35 anos de tempo de contribuição no dia 13/11/2019.

MULHER

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • + metade (pedágio de 50%) do tempo que faltava para você atingir 30 anos de tempo de contribuição no dia 13/11/2019.


Atenção
: esta Regra será válida, somente, se você estivesse a menos de 2 anos de se aposentar até 13/11/2019 – antiga regra.

PEDÁGIO DE 100% (VALOR INTEGRAL) – nesta regra, além de o pedágio ser maior, outra diferença é que não será necessário que o segurado tenha um mínimo de tempo de contribuição quando a Reforma entrou em vigor.

Em 2023, para se aposentar na Regra de Transição do Pedágio de 100%, será necessário reunir os seguintes requisitos:

HOMEM

  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 60 anos de idade;
  • + o dobro (pedágio de 100%) do tempo que faltava para você atingir 35 anos de tempo de contribuição no momento que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).

MULHER

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 57 anos de idade;
  • o dobro (pedágio de 100%) do tempo que faltava para você atingir 30 anos de tempo de contribuição no momento que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).

SIM! É possível o recebimento do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS aos segurados que sofrem algum tipo de acidente que resulte em sequela, reduzindo assim, a capacidade de trabalho.

A lei não determina nenhum tipo de carência para este benefício, bem como, por se tratar de um benefício indenizatório, também não há prescrição, basta que o segurado comprove o acidente e a sequela, devendo ser esta definitiva e redução da capacidade laborativa para se ter direito ao benefício.

O auxílio-acidente, diferente do auxílio-doença, admite que o segurado continue trabalhando e recebendo seu salário normalmente.

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