Escritório de Advocacia Especializado em Direito do Trabalho.
Conquiste seus direitos trabalhistas sem se prejudicar futuramente no mercado de trabalho.
OAB/SP: 192.823
Advogada formada pela Universidade Brás Cubas em 1999.
Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela FMU em 2002.
Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Academia AJuridica em 2020.
Possui grande experiência no ramo de advocacia.
OAB/SP: 396.250
Advogado formado pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU em 2016, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil no mesmo ano.
É Pós Graduado em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD.
Pós Graduando em Direito Administrativo e Eleitoral pela Faculdade Damásio.
Membro das comissões da Jovem Advocacia e de Direito do Trabalho da OAB 152ª Subseção.
Possui ampla experiência em direito do Trabalho, Administrativo e Eleitoral.
Trabalhou em uma das maiores Advocacias Trabalhistas do país.
Para atingir resultados positivos decidimos abandonar excessos, em conhecer e entender cada cliente, para oferecer em cada caso soluções criativas, responsáveis e que adequem melhor ao seu caso.
Nos propomos a pensar diferente – “fora da caixa” – para criar, proteger e maximizar seus resultados; estamos em constante estudo e atualização visando manter a excelência dos nossos trabalhos e a satisfação dos nossos clientes.
Nossa advocacia é exercida com transparência e lealdade. Somente aceitamos causas que, segundo critérios esclarecidos com o nosso cliente, estejam alinhadas com os nossos princípios e valores ético-morais ao mesmo tempo em que apresentem efetivas chances de benefício/êxito.
As leis são muito amplas. O que pode acontecer de muitas pessoas perderem diversos direitos trabalhistas por não buscar conhecimento sobre seus direitos, e isso é mais comum do que você imagina.
Se você passou por alguma situação em seu trabalho e acredita que tenha saído prejudicado(a), ou tenha alguma dúvida sobre seus direitos, nosso escritório irá te ouvir e abraçar a sua causa com todo empenho e eficiência para que você conquiste o que é seu por direito!
Assim que entrar em contato, marcaremos uma reunião para entender melhor o seu caso.
Após uma análise profunda, nossa equipe irá te orientar da melhor forma possível, buscando medidas adequadas que se encaixem no caso concreto.
Por fim, com as ferramentas adequadas, trabalharemos para que seus direitos sejam respeitados, e você alcance seus objetivos.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos a partir da data do término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de aviso prévio.
Se esse prazo não for respeitado, o empregador deverá pagar multa equivalente a um salário do empregado.
Para os trabalhadores com jornada superior a 6 horas diárias é obrigatório o intervalo mínimo de 1 hora de almoço.
Esse intervalo poderá ser diminuído através de negociação coletiva, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Nas jornadas que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
As faltas injustificadas no período aquisitivo podem diminuir os dias de férias do empregado.
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
É o empregador quem define em que mês o empregado irá entrar de férias, devendo avisar ao empregado com antecedência mínima de 30 dias.
No entanto, o patrão precisa avisar ao empregado sobre suas férias com uma antecedência mínima de 30 dias para que o trabalhador possa se programar.
O pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Não. É opção do empregado vender as férias, limitado até 1/3 dos dias.
Se o empregado a vender as férias completas, essas serão férias vencidas não gozadas.
Caso encerre o período concessivo sem o gozo das férias, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.
O empregado tem até, no máximo, 2 anos contados a partir da data do desligamento da empresa para entrar com Reclamação Trabalhista.
Para os empregados urbanos trabalho noturno são as atividades praticadas entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
A hora noturna deve ter um adicional de, no mínimo, 20% em relação a hora diurna.
A partir do momento da confirmação da gravidez, a trabalhadora gestante não pode mais ser demitida sem justa causa.
Tal estabilidade se estende até 5 meses após o parto.
Se o empregador não sabia da gestação no momento da demissão, ele deve reintegrar a empregada ao emprego.
Caso o empregador não reintegre a empregada ela poderá buscar na justiça a estabilidade provisória no emprego.
Sim. Ele apenas não pode ser demitido sem justa causa.
Sim. Apenas há estabilidade nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
Norma coletiva poderá prever estabilidade provisória no caso de auxílio-doença.
Não. O empregador é proibido de transferir o empregado sem que este queira.
Exceções:
Empregados que estejam exercendo cargo de confiança;
Empregados cujo contrato tenha como condição a transferência por real necessidade do serviço;
Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Pode, mas o empregado é quem vai decidir se aceita a reconsideração ou continua a cumprir o aviso prévio.
Sim. Se o empregado cometer alguma irregularidade durante o aviso prévio estará sujeito às sanções disciplinares, ou seja, dependendo da gravidade de sua conduta, poderá ser advertido, suspenso ou, até mesmo, ter seu contrato rescindido por justa causa.
Não. Apenas se tiver previsão em norma coletiva o empregador é obrigado a adiantar o salário do empregado.
No caso de o empregado causar qualquer dano material ao empregador somente será lícito o desconto do salário do empregado quando esse causar dano de forma dolosa ao empregador e/ou quando houver previsão contratual entre as partes constante em cláusula do contrato de trabalho.
Não existe prazo definido em lei. Logo que o empregador tome conhecimento do ato do empregado, deve providenciar a aplicação da penalidade.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos a partir da data do término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de aviso prévio.
Se esse prazo não for respeitado, o empregador deverá pagar multa equivalente a um salário do empregado.
Para os trabalhadores com jornada superior a 6 horas diárias é obrigatório o intervalo mínimo de 1 hora de almoço.
Esse intervalo poderá ser diminuído através de negociação coletiva, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Nas jornadas que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
As faltas injustificadas no período aquisitivo podem diminuir os dias de férias do empregado.
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
É o empregador quem define em que mês o empregado irá entrar de férias, devendo avisar ao empregado com antecedência mínima de 30 dias.
No entanto, o patrão precisa avisar ao empregado sobre suas férias com uma antecedência mínima de 30 dias para que o trabalhador possa se programar.
O pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Não. É opção do empregado vender as férias, limitado até 1/3 dos dias.
Se o empregado a vender as férias completas, essas serão férias vencidas não gozadas.
Caso encerre o período concessivo sem o gozo das férias, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.
O empregado tem até, no máximo, 2 anos contados a partir da data do desligamento da empresa para entrar com Reclamação Trabalhista.
Para os empregados urbanos trabalho noturno são as atividades praticadas entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
A hora noturna deve ter um adicional de, no mínimo, 20% em relação a hora diurna.
A partir do momento da confirmação da gravidez, a trabalhadora gestante não pode mais ser demitida sem justa causa.
Tal estabilidade se estende até 5 meses após o parto.
Se o empregador não sabia da gestação no momento da demissão, ele deve reintegrar a empregada ao emprego.
Caso o empregador não reintegre a empregada ela poderá buscar na justiça a estabilidade provisória no emprego.
Sim. Ele apenas não pode ser demitido sem justa causa.
Sim. Apenas há estabilidade nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
Norma coletiva poderá prever estabilidade provisória no caso de auxílio-doença.
Não. O empregador é proibido de transferir o empregado sem que este queira.
Exceções:
Empregados que estejam exercendo cargo de confiança;
Empregados cujo contrato tenha como condição a transferência por real necessidade do serviço;
Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Pode, mas o empregado é quem vai decidir se aceita a reconsideração ou continua a cumprir o aviso prévio.
Sim. Se o empregado cometer alguma irregularidade durante o aviso prévio estará sujeito às sanções disciplinares, ou seja, dependendo da gravidade de sua conduta, poderá ser advertido, suspenso ou, até mesmo, ter seu contrato rescindido por justa causa.
Não. Apenas se tiver previsão em norma coletiva o empregador é obrigado a adiantar o salário do empregado.
No caso de o empregado causar qualquer dano material ao empregador somente será lícito o desconto do salário do empregado quando esse causar dano de forma dolosa ao empregador e/ou quando houver previsão contratual entre as partes constante em cláusula do contrato de trabalho.
Não existe prazo definido em lei. Logo que o empregador tome conhecimento do ato do empregado, deve providenciar a aplicação da penalidade.